Em Goiás, o ITCMD (chamado oficialmente de ITCD) é cobrado de forma progressiva, com alíquotas que vão de 2% a 8% conforme o valor transmitido, e incide tanto na herança quanto na doação feita em vida. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens, e não o valor que consta na escritura antiga. Por isso, conhecer as faixas e se planejar com antecedência faz diferença real no quanto a família vai precisar desembolsar.
Quase toda família descobre o ITCMD no pior momento: logo depois de perder alguém, quando precisa abrir o inventário e percebe que o imposto tem de ser pago antes de os bens serem liberados. Terra, casa e cotas de empresa existem, mas o dinheiro em conta nem sempre existe. Neste artigo explico como o imposto funciona em Goiás, com base na lei estadual, e o que pode ser organizado antes que a necessidade apareça.
O que é o ITCMD e quando ele incide em Goiás
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão de bens ou direitos por causa da morte (herança e legado) ou por doação. A Constituição Federal atribui aos Estados a competência para instituí-lo (art. 155, I) e, desde a Emenda Constitucional 132/2023, determina que ele seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI).
Em Goiás, a regra está no Código Tributário do Estado (Lei estadual 11.651/1991). O art. 72 estabelece que o imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária e por doação, inclusive com encargos. O mesmo artigo, no § 1º, diz que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários.
Qual Estado cobra o imposto
A Constituição também define quem cobra (art. 155, § 1º, I e II):
- Imóveis: o imposto é devido ao Estado onde o imóvel está situado. Uma fazenda em Mineiros paga ITCMD a Goiás, ainda que o falecido morasse em outro Estado.
- Bens móveis, títulos e créditos (dinheiro, aplicações, cotas, veículos): o imposto é devido ao Estado onde era domiciliado o falecido ou onde tem domicílio o doador.
Exemplo prático: uma pessoa domiciliada em Goiânia deixa um apartamento na capital, uma área rural no Sudoeste Goiano e aplicações financeiras. Os dois imóveis estão em Goiás e as aplicações seguem o domicílio do falecido, também em Goiás. Todo o ITCMD, nesse caso, será apurado conforme a legislação goiana.
Alíquotas do ITCMD em Goiás: como funcionam as faixas
O art. 78 do Código Tributário de Goiás, na redação dada pela Lei estadual 19.021/2015, fixa alíquotas progressivas. O ponto que mais gera confusão é que a alíquota maior incide apenas sobre a parcela que ultrapassa cada faixa, e não sobre o valor inteiro:
| Parcela da base de cálculo | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 25.000,00 | 2% |
| O que exceder R$ 25.000,00 até R$ 200.000,00 | 4% |
| O que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00 | 6% |
| O que exceder R$ 600.000,00 | 8% |
Um cálculo passo a passo
Exemplo prático: imagine uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00. O imposto não é simplesmente 8% de um milhão. Ele é somado faixa por faixa:
- 2% sobre os primeiros R$ 25.000,00 = R$ 500,00;
- 4% sobre os R$ 175.000,00 seguintes = R$ 7.000,00;
- 6% sobre os R$ 400.000,00 seguintes = R$ 24.000,00;
- 8% sobre os R$ 400.000,00 restantes = R$ 32.000,00.
O total fica em R$ 63.500,00, o que equivale a uma carga efetiva de 6,35%. O número é menor do que o susto inicial, mas continua sendo um valor que precisa sair de algum lugar, e em dinheiro.
A base de cálculo: valor de mercado, não valor de escritura
O art. 77 do Código Tributário de Goiás, com a redação da Lei estadual 21.915/2023, determina que a base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, expresso em moeda nacional na data da declaração. Na prática, isso significa que o imóvel comprado há vinte anos por um valor baixo será tributado pelo que vale hoje.
Esse detalhe pesa muito no agro do Sudoeste Goiano. A valorização da terra nas últimas décadas faz com que propriedades herdadas tenham um valor de mercado muito acima do registrado nos documentos, e o imposto acompanha esse valor atual.
Exemplo prático: um casal comprou uma área rural há décadas e o valor que aparece na escritura é pequeno perto do que a terra vale hoje. Quando um deles falece, os herdeiros esperam calcular o imposto sobre o valor antigo, mas a declaração do ITCD parte do valor de mercado atual. A diferença entre as duas contas costuma ser grande, e é bom conhecê-la antes.
Herança, doação em vida e holding: onde o imposto aparece
Muita gente acredita que doar em vida “foge” do ITCMD. Não foge: o art. 72 do Código Tributário de Goiás prevê a incidência também na doação. O que o planejamento permite é escolher quando e como a transmissão acontece, com previsibilidade, em vez de deixar tudo para o momento da perda.
O que muda com o planejamento
- Momento: a doação em vida permite que a família prepare o caixa para o imposto com calma, em vez de precisar vender bens às pressas durante o inventário.
- Partilha organizada: o Código Civil admite a partilha feita pelo ascendente por ato entre vivos, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).
- Respeito à legítima: metade dos bens pertence de pleno direito aos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Nenhum planejamento sério pode ignorar essa regra.
- Holding familiar: reunir o patrimônio em uma empresa da família e transmitir as cotas pode organizar a gestão e a sucessão, mas também envolve tributos, custos de manutenção e regras de governança. Não é solução automática para todo patrimônio.
Quem quer entender se faz sentido estruturar os bens dessa forma encontra mais detalhes sobre holding familiar e planejamento sucessório, com a avaliação honesta de quando ela vale a pena e quando não vale.
Em 27 anos de advocacia, vi muita família com patrimônio e sem dinheiro para pagar o imposto da herança. Vivi isso também na minha própria família, quando minha mãe faleceu sem planejamento. Foi a partir dessa experiência que estruturei a nossa holding e passei a olhar para o ITCMD como parte da conversa sobre sucessão, e não como surpresa no inventário.
Como se planejar para o ITCMD, passo a passo
O planejamento não começa por uma estrutura pronta. Começa por um diagnóstico do que a família tem e do que ela quer. Em linhas gerais, o caminho que costumo seguir é este:
- Levantamento do patrimônio: imóveis urbanos e rurais, cotas de empresas, aplicações, veículos, maquinário e dívidas, com a localização de cada bem (que define qual Estado cobra o imposto).
- Estimativa do valor de mercado: é sobre ele que o imposto será calculado. Trabalhar com o valor de escritura dá uma falsa sensação de segurança.
- Simulação do imposto por faixa: aplicar as alíquotas progressivas do art. 78 para enxergar o valor que a família precisará ter disponível.
- Mapeamento da família: quem são os herdeiros necessários, se há cônjuge ou companheiro, filhos de relações diferentes, herdeiros menores ou alguém que já recebeu doações antes.
- Escolha dos instrumentos: doação com reserva de usufruto, testamento, partilha em vida, holding ou uma combinação deles, sempre respeitando a legítima.
- Formalização e revisão: escrituras, contratos e registros feitos corretamente, com revisão periódica quando a família ou o patrimônio mudam.
Esse trabalho é o centro do planejamento patrimonial: organizar o patrimônio em vida para que a transmissão aconteça com previsibilidade, sem conflito e sem venda forçada de bens.
Erros comuns com o ITCMD em Goiás
- Calcular o imposto sobre o valor antigo da escritura. A base legal é o valor de mercado (art. 77).
- Aplicar 8% sobre tudo, ou 2% sobre tudo. As alíquotas são progressivas por faixa, e o cálculo correto é a soma das faixas.
- Achar que a doação em vida é isenta. A doação também é fato gerador do imposto.
- Deixar a família sem liquidez. O imposto é pago em dinheiro. Sem reserva, a saída costuma ser vender bens em momento desfavorável.
- Montar uma estrutura sem olhar para a família. Uma holding bem desenhada no papel e mal conversada entre os herdeiros pode virar fonte de conflito.
Perguntas frequentes sobre ITCMD em Goiás
Qual é a alíquota do ITCMD em Goiás?
As alíquotas são progressivas: 2% até R$ 25.000,00; 4% sobre o que exceder esse valor até R$ 200.000,00; 6% sobre o que exceder R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00; e 8% sobre o que passar de R$ 600.000,00. Elas estão no art. 78 do Código Tributário do Estado de Goiás.
A alíquota de doação é a mesma da herança em Goiás?
Sim. O art. 78 do Código Tributário de Goiás traz uma única tabela de alíquotas progressivas para o ITCD, que vale para a transmissão por causa da morte e para a doação. O que muda entre os casos é o momento e a forma da transmissão, não a tabela.
O ITCMD é calculado sobre o valor da escritura ou sobre o valor de mercado?
Sobre o valor de mercado do bem na data da declaração, conforme o art. 77 do Código Tributário de Goiás. Por isso, bens comprados há muito tempo costumam ter uma base de cálculo bem maior do que o valor registrado nos documentos.
Tenho imóvel em Goiás mas moro em outro Estado. Onde pago o imposto?
Para imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o bem está situado (art. 155, § 1º, I, da Constituição). Um imóvel em Goiás paga ITCMD a Goiás. Já os bens móveis, como aplicações e cotas, seguem o domicílio do falecido ou do doador.
A holding familiar elimina o ITCMD?
Não. A transmissão das cotas da holding também pode gerar ITCMD, e a estrutura tem custos próprios. O que ela pode oferecer é organização, previsibilidade e regras claras de gestão e sucessão. Se faz sentido ou não depende do patrimônio e da família, o que só uma análise do caso concreto mostra.
Se a sua família tem bens em Goiás e você quer entender quanto o ITCMD representaria hoje e quais caminhos existem para se preparar, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou a Dra. Elizabeth Machado, advogada inscrita na OAB/GO 33.255, com atendimento presencial em Mineiros e Goiânia e online para todo o Brasil.
