O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes, estão de acordo com a partilha e estão assistidos por advogado. Desde 2024, o Conselho Nacional de Justiça passou a admitir o caminho extrajudicial também em situações antes restritas ao Judiciário, como a existência de herdeiro menor ou de testamento, desde que cumpridas condições específicas. Quando dá para usar o cartório, o procedimento tende a ser mais simples e mais rápido do que o processo judicial.
Quem perde um familiar costuma chegar ao inventário cansado, com dúvidas e, muitas vezes, com receio de que a família brigue. A boa notícia é que a lei oferece um caminho administrativo para quem consegue conversar. Neste artigo explico quando ele é possível, o que é preciso reunir e como costuma ser o passo a passo.
O que é o inventário extrajudicial
Com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas os bens só podem ser efetivamente divididos, vendidos ou transferidos depois do inventário e da partilha. O inventário é o procedimento que identifica os herdeiros, relaciona bens e dívidas, apura os impostos e define quem fica com o quê.
O Código de Processo Civil permite que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, que serve como documento hábil para registro de imóveis e para levantamento de valores em bancos (art. 610, § 1º). O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º).
Cartório ou Justiça: a diferença na prática
| Aspecto | Inventário em cartório | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Consenso entre herdeiros | Obrigatório | Não é necessário |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Onde tramita | Tabelionato de notas de livre escolha | Vara competente |
| Resultado | Escritura pública | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
| Quando é o caminho | Família de acordo e documentação em ordem | Conflito, dúvida sobre herdeiros ou bens, ou exigência legal |
Quem pode fazer o inventário em cartório
A regra do art. 610 do CPC exige herdeiros capazes e de acordo. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os atos notariais, foi alterada pela Resolução 571/2024 e ampliou as hipóteses:
- Livre escolha do cartório: o inventário pode ser lavrado em qualquer tabelionato de notas, sem as regras de competência do processo judicial (art. 1º da Resolução 35).
- Herdeiro menor ou incapaz: é possível a escritura desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Nesse caso, fica vedada a prática de atos de disposição sobre os bens do menor.
- Existência de testamento: o inventário consensual pode ser extrajudicial se houver autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e todos os interessados forem capazes e concordes (art. 12-B).
Exemplo prático: uma viúva e dois filhos adultos querem dividir a casa da família e uma área rural. Todos concordam com a divisão, os documentos estão regulares e não há testamento. Nesse cenário, o caminho do cartório costuma ser o indicado, com um único advogado assistindo todos ou cada um com o seu.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
A lista exata pode variar de cartório para cartório e conforme o tipo de bem, mas em regra envolve:
- Do falecido: documento de identidade, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada e escritura de pacto antenupcial, se houver, além de certidões negativas de débitos.
- Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro: documentos pessoais, certidões de nascimento ou casamento e comprovante de endereço.
- Dos imóveis urbanos: matrícula atualizada, carnê ou certidão do IPTU e certidão de ônus.
- Dos imóveis rurais: matrícula, CCIR, ITR e CAR, documentos que no Sudoeste Goiano costumam exigir mais atenção.
- Dos demais bens: extratos bancários, documentos de veículos, contrato social e cotas de empresas.
- Comprovação do imposto: a declaração e o recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Economia de Goiás, quando os bens estão no Estado.
Como funciona o inventário em cartório, passo a passo
- Conversa inicial e diagnóstico: identificar herdeiros, bens, dívidas e verificar se existe testamento ou herdeiro menor, o que define se o cartório é possível.
- Reunião dos documentos: certidões, matrículas e extratos. Pendências de registro de imóveis costumam ser a principal causa de atraso.
- Nomeação do inventariante: a escritura deve indicar um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, sem precisar seguir a ordem do CPC (art. 11 da Resolução 35). Ele pode ser nomeado inclusive em escritura anterior à partilha.
- Cálculo e pagamento do ITCMD: a declaração é feita à Secretaria da Economia e o imposto é recolhido antes da lavratura da escritura.
- Minuta da partilha: o advogado prepara a divisão de acordo com o que a família combinou e com as regras de sucessão.
- Assinatura da escritura: herdeiros, cônjuge ou companheiro e advogado assinam no tabelionato.
- Registro e transferências: com a escritura, os imóveis são registrados em nome dos herdeiros e os valores são liberados nos bancos.
E se for preciso vender um bem para pagar as despesas?
A Resolução 571/2024 também passou a permitir que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio sem autorização judicial, desde que as despesas do inventário sejam discriminadas e parte ou todo o valor da venda fique vinculado ao pagamento delas (art. 11-A da Resolução 35). Essa ferramenta ajuda famílias que têm patrimônio, mas não têm dinheiro para o imposto e os emolumentos.
Prazo, custos e o que atrasa o inventário
O CPC determina que o inventário seja instaurado dentro de 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento (art. 611). Perder esse prazo pode trazer acréscimos previstos na legislação tributária estadual, por isso vale organizar o início logo.
Os custos envolvem três componentes principais: o ITCMD (em Goiás, com alíquotas progressivas de 2% a 8%), os emolumentos do cartório e do registro de imóveis, fixados em tabela oficial do Estado, e os honorários advocatícios. Cada caso tem uma composição diferente, então a estimativa séria depende do levantamento dos bens.
Exemplo prático: uma família concorda com tudo, mas descobre que a área rural tem uma averbação pendente na matrícula. O inventário não trava por falta de acordo, e sim por documentação. Regularizar a matrícula antes costuma ser o caminho mais curto até a escritura.
Quando os herdeiros não concordam: mediação antes do processo
Sem consenso, o cartório não é possível e o inventário vai para a Justiça. Mas discordância nem sempre significa briga sem saída. Muitas vezes o impasse está em um único bem, em uma mágoa antiga ou na falta de informação clara sobre valores.
A Lei 13.140/2015 define a mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais (art. 1º, parágrafo único). O próprio CPC determina que a conciliação e a mediação sejam estimuladas por juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público, inclusive durante o processo (art. 3º, § 3º).
Em 27 anos de advocacia, aprendi que a primeira pergunta ao herdeiro é simples: você quer resolver ou quer brigar? Quase sempre dá para resolver. Quando a família volta a conversar, o inventário que parecia travado encontra o caminho do cartório.
Se o inventário da sua família está parado, vale conhecer como funciona o trabalho de inventário e partilha de bens, priorizando o acordo e o caminho administrativo, e levando ao Judiciário só quando realmente for necessário.
Erros comuns no inventário em cartório
- Deixar passar o prazo de 2 meses sem ao menos iniciar a organização dos documentos.
- Esquecer bens ou dívidas, o que obriga a fazer uma sobrepartilha depois.
- Subestimar o ITCMD, calculando pelo valor antigo da escritura em vez do valor de mercado.
- Ignorar a regularidade dos imóveis rurais, como CCIR, ITR e CAR desatualizados.
- Tentar resolver tudo por conta própria: a assistência de advogado é exigência legal (art. 610, § 2º, do CPC).
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
É obrigatório ter advogado no inventário em cartório?
Sim. O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavre a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com a qualificação e a assinatura dele constando do ato. Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros, se não houver conflito entre eles.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?
Sim. A Resolução 35 do CNJ garante a livre escolha do tabelião de notas, sem aplicar as regras de competência do processo judicial. A família pode escolher um cartório de Mineiros, de Goiânia ou de outra cidade, independentemente de onde estão os bens.
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, sim, em condições específicas: o quinhão do menor deve ser pago em parte ideal em cada bem, é preciso manifestação favorável do Ministério Público e ficam vedados atos de disposição sobre os bens dele. Fora dessas condições, o caminho é o judicial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do CPC prevê que o inventário seja instaurado em até 2 meses a contar do falecimento. O prazo existe tanto para o inventário judicial quanto como parâmetro para o extrajudicial, e o atraso pode gerar acréscimos tributários conforme a legislação do Estado.
Se existe testamento, o inventário precisa ser judicial?
Não necessariamente. Pela Resolução 35 do CNJ (art. 12-B), o inventário consensual pode ser feito em cartório mesmo com testamento, desde que o juízo competente autorize expressamente na ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e todos sejam capazes e concordes.
Se você precisa abrir um inventário e quer saber se o seu caso pode ser resolvido em cartório, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou a Dra. Elizabeth Machado, advogada inscrita na OAB/GO 33.255, com atendimento presencial em Mineiros e Goiânia e online para todo o Brasil.
