O pacto antenupcial é o contrato, feito por escritura pública antes do casamento, em que o casal escolhe o regime de bens e define regras sobre o patrimônio. Sem pacto, vale automaticamente a comunhão parcial de bens. Com ele, é possível optar pela comunhão universal, pela separação de bens ou pela participação final nos aquestos, e até combinar regras, desde que nada contrarie a lei.
Falar de bens antes do casamento ainda é visto por muitos casais como falta de romantismo. Na prática, é o contrário: conversar com calma sobre patrimônio, empresa da família ou terra herdada, enquanto a relação está bem, evita decisões difíceis no futuro, seja em um divórcio, seja na sucessão. Neste artigo explico como o pacto funciona e o que cada regime significa na vida real.
O que é o pacto antenupcial
O Código Civil estabelece que é lícito aos noivos, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver (art. 1.639). O regime escolhido começa a valer na data do casamento (art. 1.639, § 1º).
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora a comunhão parcial (art. 1.640). Para escolher a comunhão parcial basta a opção no processo de habilitação; para os demais regimes, o pacto antenupcial por escritura pública é obrigatório (art. 1.640, parágrafo único).
Requisitos de validade
- Escritura pública: o pacto é nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se o casamento não acontecer (art. 1.653).
- Respeito à lei: é nula a convenção ou cláusula que contrarie disposição absoluta de lei (art. 1.655).
- Registro: o pacto só tem efeito perante terceiros depois de registrado, em livro especial, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
Os regimes de bens do Código Civil
A escolha do regime define o que é de cada um e o que é do casal, durante o casamento e no momento em que ele termina. Veja como cada um funciona:
Comunhão parcial de bens
É o regime padrão. Comunicam-se os bens que o casal adquirir durante o casamento (art. 1.658). Ficam de fora, entre outros, os bens que cada um já tinha ao casar e os recebidos por doação ou herança, inclusive os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I).
Comunhão universal de bens
Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções da lei (art. 1.667). Entre as exceções estão os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I).
Separação de bens
Os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada cônjuge, que pode aliená-los ou gravá-los livremente (art. 1.687). Ambos contribuem para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos, salvo estipulação diferente no pacto (art. 1.688).
Participação final nos aquestos
Cada cônjuge tem patrimônio próprio durante o casamento e, na dissolução, tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância da união (art. 1.672). É um regime menos usado, que exige boa organização contábil.
| Regime | Bens anteriores ao casamento | Bens adquiridos durante | Exige pacto |
|---|---|---|---|
| Comunhão parcial | Não se comunicam | Comunicam-se (com exceções) | Não |
| Comunhão universal | Comunicam-se (com exceções) | Comunicam-se | Sim |
| Separação | Não se comunicam | Não se comunicam | Sim |
| Participação final | Não se comunicam | Metade dos onerosos, apurada no fim | Sim |
Exemplo prático: um casal em que ele herdou parte de uma fazenda da família e ela tem uma clínica própria. Na comunhão parcial, a parte herdada da fazenda continua sendo só dele, mas o que a clínica gerar em patrimônio durante o casamento, em regra, será do casal. Se quiserem que cada atividade siga separada, a separação de bens, por pacto, é uma alternativa a considerar.
O que pode e o que não pode constar no pacto
O pacto não precisa se limitar a escolher um regime pronto. Ele pode ajustar regras patrimoniais específicas, desde que não viole a lei, a ordem pública ou direitos indisponíveis.
Pode constar, por exemplo:
- a relação dos bens que cada um possui ao casar, deixando claro o que é particular;
- regras sobre a administração de bens e a participação em empresas;
- no regime de participação final, a livre disposição dos imóveis particulares (art. 1.656);
- a forma de contribuição de cada um para as despesas do casal (art. 1.688).
Não pode constar: cláusula que contrarie disposição absoluta de lei (art. 1.655), como renunciar ao dever de sustento dos filhos ou afastar direitos que a lei considera indisponíveis. Cláusulas desse tipo são nulas, ainda que ambos concordem.
Como fazer o pacto antenupcial, passo a passo
- Conversa entre o casal: patrimônio atual, expectativa de herança, empresas, dívidas e planos para o futuro.
- Orientação jurídica: entender o efeito de cada regime no dia a dia, em um eventual divórcio e na sucessão.
- Redação da minuta: regime escolhido e eventuais cláusulas complementares, sem ambiguidades.
- Escritura no tabelionato de notas, antes do casamento.
- Apresentação no processo de habilitação para o casamento no cartório de registro civil.
- Registro no Registro de Imóveis do domicílio do casal, para que o pacto tenha efeito perante terceiros (art. 1.657).
Em 27 anos de advocacia, atendi muitos divórcios que seriam bem mais simples se o casal tivesse conversado sobre patrimônio antes de casar. O pacto não é desconfiança: é uma forma de cuidar da relação e de quem vem depois, como os filhos e a própria empresa da família.
O regime de bens no divórcio e na herança
O regime escolhido no pacto aparece em dois momentos decisivos. No divórcio, ele define o que será partilhado entre o casal. Quando há consenso e não há nascituro ou filhos incapazes, o divórcio pode ser feito por escritura pública, com assistência de advogado (art. 733 do CPC). Quem está passando por esse momento encontra mais informações sobre o divórcio consensual e litigioso.
Na herança, o regime também muda a posição do cônjuge sobrevivente. O art. 1.829, I, do Código Civil regula a concorrência do cônjuge com os descendentes conforme o regime de bens, o que faz do pacto uma peça importante do planejamento patrimonial da família.
E para quem vive em união estável?
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725). O contrato de convivência cumpre, para a união estável, papel parecido com o do pacto antenupcial.
Dá para mudar o regime depois do casamento?
Sim, mas não por pacto. A alteração depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). O CPC exige intimação do Ministério Público e publicação de edital, e o juiz só decide depois de 30 dias da publicação (art. 734).
Exemplo prático: um casal casado na comunhão parcial abre uma empresa e decide que prefere separar o patrimônio pessoal do empresarial. Eles podem pedir a alteração do regime ao juiz, expondo as razões, e a mudança não prejudica credores que já existiam.
Erros comuns na escolha do regime de bens
- Não escolher nada por falta de informação e descobrir o efeito da comunhão parcial só no divórcio.
- Fazer o pacto por instrumento particular: sem escritura pública, ele é nulo (art. 1.653).
- Esquecer o registro no Registro de Imóveis, o que impede o efeito perante terceiros.
- Ignorar a sucessão: o regime afeta também o que o cônjuge herda.
- Copiar modelos prontos sem adaptar à realidade do casal, como empresa ou terra da família.
Perguntas frequentes sobre pacto antenupcial
O pacto antenupcial é necessário para a separação de bens?
Sim. Com exceção da comunhão parcial, que vale automaticamente, a escolha de qualquer outro regime, inclusive a separação de bens convencional, exige pacto antenupcial por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil).
O pacto antenupcial pode ser feito depois do casamento?
Não. O pacto é feito antes do casamento e só produz efeitos se o casamento acontecer (art. 1.653). Depois de casados, a mudança de regime é possível apenas por autorização judicial, em pedido motivado de ambos (art. 1.639, § 2º).
O que não pode constar no pacto antenupcial?
Nenhuma cláusula que contrarie disposição absoluta de lei. O art. 1.655 do Código Civil considera nula a convenção ou a cláusula nessa situação, mesmo que os dois concordem com ela.
Quem casa com divisão de bens perde o que já tinha antes?
Depende do regime. Na comunhão parcial e na separação, os bens que cada um tinha antes continuam particulares. Na comunhão universal, em regra, eles passam a ser comuns, salvo as exceções legais, como bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade.
Se vocês vão casar e querem entender qual regime faz sentido para a realidade do casal, ou se precisam rever o regime atual, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou a Dra. Elizabeth Machado, advogada inscrita na OAB/GO 33.255, com atendimento presencial em Mineiros e Goiânia e online para todo o Brasil.
